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Universidade não precisa pagar adicional de aprimoramento que já estava embutido na hora-aula

Salário complessivo

Uma vez demonstrado o pagamento de adicional por aprimoramento acadêmico, mesmo não sendo discriminado nos recibos de salários, não há que se falar em salário complessivo. Assim entenderam os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e desobrigar uma Universidade de pagar diferenças de adicional de aprimoramento que já estava embutido na hora-aula.

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Embargos

No caso concreto, um professor universitário cobrava o adicional por ter doutorado, mas perícia realizada nos autos comprovou que o adicional havia sido pago englobado no valor da hora-aula do docente, apenas não estava discriminado no contracheque.


A 3ª turma do Tribunal havia dado provimento ao recurso do reclamante. Inconformada, a reclamada opôs embargos ao argumento de que não houve contrariedade à súmula 91 da Corte, pois o adicional de aprimoramento foi pago. Aduziu, ainda, que não fica caracterizado o salário complessivo visto que era possível identificar as parcelas pagas.


Decisão

Em razão do comprovado pagamento e da ciência do empregado acerca dessa quitação, o colegiado decidiu não aplicar ao caso a Súmula 91, que veda o salário complessivo.


"Levando-se em consideração o princípio que veda o enriquecimento ilícito, não se divisa que a Súmula 91 deste c. TST, que trata de não reconhecer a fixação de uma importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais seja aplicável no caso."


O acórdão destaca que acordo coletivo previu o percentual a se integrar no salário-hora, a denotar que parcela relativa ao adicional de aprimoramento acadêmico era conhecida e foi comprovadamente paga.


Isto posto, os embargos foram providos para que fosse restabelecida decisão regional.


fonte: migalhas.com.br

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