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Candidato aprovado em concurso não pode ser vetado por qualificação superior à exigida


Edital exigia certificado ensino técnico. Candidato aprovado em 1º foi vetado por possuir ensino superior.

É ilegal eliminar candidato que apresenta formação em nível superior ao exigido no edital, uma vez que resta comprovado que o candidato tem condições necessárias para assumir o cargo. Com esse entendimento, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SC confirmou sentença que anulou ato administrativo da empresa Eletrosul, a qual teria inabilitado candidato em concurso público para vaga de técnico de manutenção mecânica de usina mesmo tendo demonstrado possuir qualificação profissional acima da exigida para o desempenho das funções.


O candidato foi aprovado em 1º lugar no concurso, mas foi desclassificado por não possuir o Certificado de Conclusão de Ensino Médio Técnico em Mecânica, exigido no edital. Graduado em Engenharia Mecânica pela UFMS, ele acionou a Justiça, alegando que sua formação era ainda mais completa do que a exigida para o certame.


O juízo de 1ª grau acolheu os argumentos e anulou o ato que excluiu o candidato. Aempresa recorreu argumentou, em síntese, que o autor deixou de apresentar a escolaridade mínima exigida no edital e que a sua formação não apresenta "todas as habilidades desenvolvidas pela formação técnica". Além disso, alegou que o ingresso poderia gerar insatisfação do autor com o emprego e salário.


Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, no entanto, é indubitável que as matérias ministradas na graduação de nível superior são muito mais abrangentes do que aquelas incluídas na grade curricular do curso técnico.


Boller pontuou que o impetrante comprovou sua colação de grau no referido curso superior junto à UFMS, tendo cursado disciplinas que fornecem a base do conhecimento para a formação técnica na área de mecânica.


O relator seguiu jurisprudência do STJ, que entende ser ilegal a eliminação do candidato que apresentou diploma de formação em nível superior ao exigido no edital, uma vez comprovado que o candidato reúne as condições necessárias para a posse no cargo.


Os desembargadores da 1ª câmara acompanharam o voto do relator, que negou provimento ao recurso da empresa concessionária de energia.

  • Processo: 0310881-89.2016.8.24.0023​

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