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METRÔ DE SP PAGARÁ R$ 50 MIL DE INDENIZAÇÃO A VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL



O Metrô de SP foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma passageira vítima de assédio sexual, em setembro de 2015, dentro de um dos trens da companhia. A decisão é do juiz de Direito Guilherme Madeira Dezem, da 44ª vara Cível de SP.


A autora narra na ação que "sentiu o ofensor se esfregando em suas costas" e, em seguida, "percebeu suas pernas molhadas, momento em que olhou para trás e viu que o sujeito abrira sua calça e estava com sua genitália ereta e exposta".


Afirmando não ter responsabilidade por atos de terceiros, o Metrô contestou as alegações da mulher, e defendeu a inexistência de defeito no serviço prestado. A companhia ainda afirmou que interviu de maneira eficaz e rápida para denunciar o responsável.


Para o juiz, entretanto, a mulher tinha o direito de "chegar incólume ao seu destino", não podendo o Metrô se eximir de sua responsabilidade contratual em razão de fato de terceiro. "A requerida, assumindo a obrigação de transportar a autora, deveria assegurar a incolumidade desta e dos demais passageiros."


Na decisão, o magistrado apontou algumas das sensações que a autora alega vir vivenciando desde o fato, como "medo", "pavor", "humilhação" e "impotência". O julgador ainda destacou a seguinte frase da inicial e da réplica: "Não é normal alguém ser assediada no interior do vagão", a qual afirmou ver como um grito de desespero de alguém que clama por justiça "diante da vulneração da mais primária das dignidades, a sexual".


"Com efeito, o caso dos autos permite a conclusão de que a dor, o sofrimento, a tristeza e o vexame impingidos à autora fugiram à normalidade, interferindo intensamente em seus comportamento e bem-estar psíquicos, de tal sorte a configurar dano moral indenizável."

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