top of page

Facebook e PDT indenizarão político após difamação divulgadas em perfil falso


A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG.

 

A 11ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença proferida da comarca de Viçosa, que condenou o Facebook e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) a indenizar em danos morais e materiais um morador de Coimbra candidato a vice-prefeito nas eleições de 2012.


De acordo com os autos, o usuário foi alvo de insultos e de publicações difamatórias, veiculadas em um perfil falso, criado pelo secretário do partido que integrava a chapa oposta nas eleições da cidade. Ele chegou a solicitar ao Facebook que excluísse as postagens, mas não obteve sucesso.


Ao julgar o caso, o desembargador Marcos Lincoln, relator, manteve a condenação do secretário, após prova de uma empresa de informática local que comprovou que o endereço de e-mail utilizado na rede social era do mesmo.


Além do mais, o relator afirmou que este nem sequer apresentou provas de que o computador estivesse com vírus ou que as ofensas tivessem sido publicadas por um hacker, e também ressaltou que a forma da escrita do perfil falso era semelhante ao perfil original do secretário.


Para o desembargador, o PDT deve responder pelos danos do secretário, já que os partidos políticos respondem solidariamente ao seu filiado em relação a injúrias eleitorais, de acordo com art. 243, § 1º, do Código Eleitoral.


Para o relator, a responsabilidade do Facebook também ficou configurada, já que o ex-candidato fez um pedido administrativo para que o conteúdo difamatório fosse retirado da rede social, mas não foi atendido. Sem obter sucesso, o político ajuizou uma ação cautelar de forma a conseguir que seu direito fosse resguardado. "Logo, o provedor concorreu para a existência do evento danoso", concluiu.


Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que o nome, a honra e a seriedade do ex-candidato foram prejudicados diante da população de Coimbra.


Para ele, embates políticos são comuns em climas eleitorais, porém foge à normalidade que um opositor, protegido pelo anonimato e agindo com má-fé, difame a honra e o nome dos adversários sem que haja provas de que praticaram condutas reprováveis.


"Os réus não se dignaram a minorar a extensão dos danos quando foram cientificados das publicações, obrigando o autor a contratar advogado e perder parte de seu tempo útil para resolver problemas que não deu causa."


Com isso, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Já os danos materiais foram fixados em R$ 1,4 mil, comprovados pelo ex-candidato, que teve gastos com deslocamentos e taxas de cartório para resolver a situação. O relator foi acompanhado pelo colegiado.


Processo: 0099682-66.2012.8.13.0713


fonte: migalhas.com.br

Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page