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TST mantém indenização de R$ 600 mil a técnica de enfermagem contaminada pelo HIV


Decisão é da SDI-2, do TST.

sábado, 25 de novembro de 2017

A ação rescisória não pode ser entendida como um tipo de recurso, mas sim como um instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada. Com esse entendimento, a SDI-2 julgou improcedente ação rescisória da empresa médica que pretendia anular decisão da 1ª turma do TST, que determinou o pagamento de indenização por acidente de trabalho envolvendo a contaminação de técnica de enfermagem pelo vírus HIV, após ter perfurado o dedo com seringa durante uma coleta de sangue. A decisão condenatória já havia transitado em julgado.


A empregadora ajuizou a ação alegando ter apresentado documentos como "prova nova e irrefutável" de que a paciente apontada como fonte de contágio não era portadora do vírus. Além disso, sustentou que a trabalhadora pretendia ver "prevalecer a injustiça e o enriquecimento sem causa", isso porque, no julgamento de recurso de revista em 2013, a 1ª turma manteve em R$ 600 mil a indenização por danos morais e materiais que seriam pagos a ela.


Para a empresa, tais documentos tornariam indiscutível a inexistência de qualquer relação entre o acidente de trabalho e a doença, pois derrubariam a tese de nexo de causalidade responsável por sua condenação. O art. 485, incisos V e VII, do CPC/73 permite que seja rescindida uma decisão transitada em julgado quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.


No entanto, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora da ação rescisória, observou que um dos documentos apresentados pela empresa foi produzido em julho de 2015 e que a Súmula 402 do TST, em consonância com o novo CPC, afirma que, para efeito de ação rescisória, é considerada prova nova aquela já existente ao tempo de trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. Ademais, ressaltou que o segundo documento não preenchia sozinho o requisito de motivar uma decisão totalmente diversa, mesmo que tenha sido produzido em novembro de 2012.


A relatora ainda explicou que a 1ª turma não levou em consideração apenas um caso isolado para a caracterização do nexo causal, mas a própria atividade da enfermeira. "Seria um absurdo exigir do empregado que, de toda sua rotina de trabalho, eleja uma situação específica como sendo aquela que teria desencadeado a doença", pontua a decisão.


O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

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