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Criança autista tem assegurado o direito de repetir ano escolar


Segundo magistrado, são aplicadas as disposições referentes à educação especial para crianças que possuem transtornos de desenvolvimento.

sábado, 1 de fevereiro de 2020


Criança com autismo conseguiu na Justiça o direito de permanecer no ensino infantil. O juiz de Direito Vinícius de Ávila Leite, da vara da Infância e Juventude de Patos de Minas/MG, deferiu liminar permitindo ao aluno repetir o 2º período da educação infantil.


O pedido do menor foi negado pela instituição de ensino por não atender aos dispositivos da lei de diretrizes bases da educação. Mas, para o magistrado, na situação da criança, são aplicadas as disposições referentes à educação especial.


De acordo com a mãe, que representou o menor na ação, a criança tem diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Opositivo Desafiador e Transtorno de Déficit de Atenção com hiperatividade. Ao final do período letivo, tanto a equipe de professores da instituição de ensino quanto os profissionais de saúde que realizam o acompanhamento da criança concluíram que, apesar de o menor apresentar avanço no desenvolvimento social e interpessoal, ele ainda possui limitações que indicam a postergação de seu avanço para o 1º ano do ensino fundamental.


A coordenação pedagógica da instituição, no entanto, negou a permanência da criança na educação infantil. Argumentou que não poderia atender à solicitação em razão da lei de diretrizes bases da educação, a qual estabelece que crianças com 4 e 5 anos de idade não podem ser retidas ou reprovadas na pré-escola.


Educação especial

Segundo o juiz de Direito Vinícius de Ávila Leite, como a criança possui transtornos de desenvolvimento, são aplicadas as disposições referentes à educação especial. Com base no artigo 59 da lei 9.394/96, "os sistemas de ensino assegurarão a terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido de conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados".


Ainda de acordo com o magistrado, embora o artigo citado faça menção apenas ao ensino fundamental, sua aplicação deve ser estendida ao caso da criança, uma vez que a análise para saber se a criança está apta a cursar determinado nível de ensino deve ser feita de forma individualizada, “em respeito da igualdade”.


Assim, concedeu liminar que autoriza a criança a repetir o ano escolar.


  • Processo: 0003287.51.2020.8.13.0480

fonte: migalhas.com.br

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