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Cobrança de peça alvo de recall por carro ter sido blindado em outro local não é possível

Decisão é do TJ/SP.

O TJ/SP fixou a responsabilidade de concessionária por defeito em peça mesmo quando o veículo é blindado por terceiro não autorizado. A decisão é da 34ª câmara de Direito Privado.


A autora da ação adquiriu uma BMW da concessionária em 13/6/11 e efetuou a blindagem em 30/6/11, em prestador de serviços não credenciado à concessionária. Ocorre que, seis meses depois, o veículo apresentou falhas relacionadas ao acendimento da luz de injeção eletrônica em painel.


A autora encaminhou o veículo à oficina da concessionária para avaliação e conserto e foi informada que perderia o direito à garantia, tendo em vista que a blindagem foi realizada por terceiro não autorizado.


Submeteu, então, o veículo a reparo e propôs ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com pedido de inexigibilidade de título e tutela antecipada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos em 1ª instância e parcialmente procedente em 2ª instância.


A partir dos princípios do CDC, o desembargador Carlos Von Adamek, relator da apelação, deu parcial provimento ao recurso, ao considerar que o defeito foi reconhecido pela fabricante do automotor em campanha de fábrica – o chamado “recall”.


“Exsurge a responsabilidade solidária entre a BMW Brasil e sua concessionária, parceiras de negócios e integrantes da mesma cadeia produtiva, que aqui, entretanto, não foi chamada à responsabilização por opção da autora, devendo, assim, arcar a ré com os custos do reparo da peça, independentemente do processo de blindagem do veículo, cuja discussão aqui restou inócua, não guardando o defeito mínimo nexo de causalidade com a realização da blindagem e o peso suplementar agregado ao automotor.”


  • Processo: 0024506-20.2012.8.26.0002

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